Junta de Freguesia de Redondo Junta de Freguesia de Redondo

Canídeos

Canídeos

Licenciamento de Canídeos (Lei n.º 2/2020, de 31 de março - Art.º 27.º )

  1.  Canídeos das seguintes categorias: companhia, guarda, caça e cães-guia        
O registo inicial (SIAC) será feito pelo médico veterinário e a sua identificação eletrónica, sendo considerado como licença válida por um ano a contar da data do registo. Findo esse ano será obrigatório o licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de residência do dono do canídeo.

  •  Para obtenção de licença para cães das seguintes categorias: companhia, guarda, caça e cães –guia deverá apresentar os seguintes documentos:

·         Boletim sanitário de cães com vacina antirrábica atualizada ou declaração do veterinário da isenção da mesma;

·         Prova de identificação eletrónica do canídeo;

·         Exibição da carta de caçador para os cães de caça;

·         Declaração de guarda de bens para os cães de guarda;

·         Prova de cão-guia para os cães da categoria de cão-guia.


2Canídeos perigosos e potencialmente perigoso

Licenciamento obrigatório na Junta de Freguesia da área de residência do dono do canídeo no prazo de 30 dias após o registo inicial (SIAC) feito pelo médico veterinário e a sua identificação eletrónica. O licenciamento dos canídeos destas categorias tem renovações anuais na Junta de Freguesia.

  •   Para obtenção de licença de cães das categorias perigosos ou potencialmente perigosos deverá apresentar os seguintes documentos:

·         Boletim sanitário de cães com vacina antirrábica atualizada ou declaração do veterinário da isenção da mesma;

·         Prova de identificação eletrónica do canídeo;

·         Termo de responsabilidade, conforme modelo anexo ao Decreto- Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro  alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho;

·         Registo criminal do detentor;

·         Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil;

·         Comprovativo da esterilização, quando aplicável (Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho );

·         Comprovativo aprovação em formação para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos com as devidas exceções (Art.º 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho)

 

3. Cães perigosos ou potencialmente perigosos (Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho )

- “Animal perigoso” – animal que encontre numa das condições previstas na alínea b) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro  alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho

- “Animal potencialmente perigoso” – conforme alínea c) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro  alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho é o animal que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou potência da mandíbula, pode causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, sendo consideradas potencialmente perigosas as seguintes raças e seus cruzamentos (Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril):

I) Cão de fila brasileiro

 II) Dogue argentino

III) Pit bull terrier

 IV) Rottweiller

V) Staffordshire terrier americano

VI) Staffordshire bull terrier

VII) Tosa inu

  

4- A morte, desaparecimento/ recuperação, cedência, alteração de residência do dono do animal deverá ser comunicada à Junta de Freguesia (Art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho)

  • Documento de Transmissão de Titularidade:  

            https://www.siac.vet/wp-content/uploads/2022/08/Transmissao_titularidade.pdf

 


© 2024 Junta de Freguesia de Redondo. Todos os direitos reservados | Termos e Condições | * Chamada para a rede/móvel fixa nacional

  • Desenvolvido por:
  • GESAutarquia